SEADS
menu
 
Página inicial do aplicativo
Decreto 52.803/08

Institui no âmbito da Administração Pública Estadual o Sistema Pró-Social do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Sistema Pró-Social do Estado de São Paulo, consistente em sistema informatizado destinado a compartilhar dados sobre programas, entidades executoras e financiadoras, famílias e beneficiários de ações sociais federais, estaduais ou municipais, públicas ou privadas, realizadas no Estado de São Paulo.

Artigo 2º - O Sistema Pró-Social será integrado por módulos básicos e módulos auxiliares, na seguinte conformidade :
I - módulos básicos:
a) instituições;
b) programas;
c) famílias e beneficiários;
II - módulos auxiliares:
a) usuários do sistema;
b) consulta de dados e georeferenciamento.
Parágrafo único - O Sistema Pró- Social disporá de sítio na Internet, denominado www.prosocial.sp.gov.br , acessível aos usuários previamente cadastrados junto à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADS.

Artigo 3º - Compete à SEADS o desenvolvimento, o gerenciamento e a manutenção do Sistema Pró-Social.
§ 1º - A SEADS poderá, a qualquer momento, instituir avanços tecnológicos no Sistema, assim como alterar permissões de acesso, perfis de usuários e suas responsabilidades.
§ 2º - Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, caberá à SEADS editar normas complementares, informando todos os órgãos ou entidades cadastrados e lhes oferecendo instruções e treinamento, se necessário, para que se adaptem à nova conformação.

Artigo 4º - Caberá à SEADS, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste decreto:
I - apresentar pormenorizadamente as funcionalidades e requisitos do Sistema Pró-Social a todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta;
II - capacitar servidores desses órgãos e entidades para a alimentação do Sistema Pró-Social;
III - cadastrar servidores capacitados como usuários do Sistema Pró-Social em todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, de acordo com o perfil de acesso hierarquizado do sistema.

Artigo 5º - O cadastramento de usuários do Sistema Pró-Social será efetuado em 5 (cinco) níveis:
I - administradores do sistema - empregados de empresa contratada, especializada em serviços técnicos de informática, ou servidores da SEADS, responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção do Sistema Pró-Social, com acesso às funções operativas, podendo, ainda, proceder a alterações nas informações cadastrais do módulo de usuários;
II - gestores - responsáveis pela inclusão de novos dados e alteração dos existentes nos módulos de instituições, de programas, de famílias e beneficiários e de usuários, podendo, inclusive, cadastrar usuários auxiliares no trabalho de manutenção do Sistema, circunscritos a sua área de abrangência;
III - administradores - responsáveis pela atualização e inclusão de dados nos módulos de instituições, de programas e de famílias e beneficiários, circunscritos a sua área de abrangência;
IV - operadores - responsáveis pelo cadastramento e atualização de dados no módulo de famílias e beneficiários, circunscritos a sua área de abrangência;
V - leitores - com acesso unicamente aos módulos de consulta do Sistema, para fins de pesquisa e levantamento de dados tabulados, sem acesso aos dados individualizados.
§ 1º - Os usuários serão indicados à SEADS pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta que participarem do Sistema Pró-Social, para cadastramento.
§ 2º - Os usuários do Sistema zelarão pelo sigilo dos dados confidenciais relativos aos beneficiários dos programas e ações sociais, nos termos da legislação pertinente.

Artigo 6º - Os órgãos da Administração direta e indireta do Estado que executem, direta ou indiretamente, ou financiem ações com fins sociais deverão inserir no Sistema Pró-Social seus programas, projetos, ações, entidades executoras ou parceiras e as famílias de beneficiários, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da capacitação prevista no artigo 4º, inciso II, deste decreto.
§ 1º - Os representantes da Fazenda do Estado junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como às empresas em cujo capital votante tenha o Estado participação majoritária, adotarão as providências necessárias com vista à observância das disposições deste decreto.
§ 2º - Para o fim de que trata o "caput", adotará a SEADS, quando necessário, as providências conducentes à celebração de convênio com o respectivo órgão ou entidade.
§ 3º - A SEADS oferecerá, após a realização da capacitação, serviços de suporte técnico por meio de central de atendimento, para apoiar a alimentação primária do Sistema, a migração ou integração de bases de dados já existentes.

Artigo 7º - Deverão ser cadastrados no módulo de instituições do Sistema Pró-Social todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado que executem diretamente ou financiem a execução indireta, por intermédio de pessoas jurídicas de direito privado, de programas, projetos ou ações sociais cujos beneficiários diretos sejam indivíduos pertencentes a famílias de baixa renda.
§ 1º - As pessoas jurídicas de direito privado executoras de programas, projetos ou ações sociais financiadas por órgãos da Administração estadual também deverão ser cadastradas no módulo de instituições do Pró-Social, observado o
§ 2º do artigo 6º deste decreto.
§ 2º - O disposto no "caput" não se aplica aos serviços públicos de ensino e saúde ou à concessão de pensões e aposentadorias.
§ 3º - Caberá à SEADS e aos órgãos e entidades gestores dos serviços e benefícios referidos no parágrafo anterior o desenvolvimento de procedimentos de integração entre seus sistemas informatizados e respectivas bases de dados, com vistas a assegurar a qualidade e a consistência das respectivas informações, incluindo o Sistema Pró-Social, e o acompanhamento dos programas estaduais de transferência de renda.

Artigo 8º - Uma vez cadastrados no módulo de instituições do Sistema Pró-Social, os órgãos e entidades de que trata o "caput" do artigo 7º deverão cadastrar, no módulo de programas, seus programas, projetos ou ações sociais e no módulo de famílias e beneficiários, os beneficiários diretos destas ações.
Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se às pessoas jurídicas de direito privado executoras de programas, projetos ou ações sociais financiadas por órgãos da Administração estadual, observado o § 2º do artigo 6º deste decreto.

Artigo 9º - O cadastramento das famílias e beneficiários será realizado pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, pelas pessoas jurídicas de direito privado ou pelos Municípios executores de programas financiados por recursos do Tesouro estadual, nos termos estabelecidos pela SEADS e, quando for o caso, pelos respectivos convênios, observando-se os seguintes critérios:
I - preenchimento de modelo de formulário disponibilizado no endereço eletrônico referido no parágrafo único do artigo 2º deste decreto;
II - cada pessoa deve ser cadastrada em somente uma família;
III - o cadastramento de cada família será vinculado ao seu domicílio e a um responsável pela unidade familiar, com idade a partir de 16 (dezesseis) anos, preferencialmente do sexo feminino.

Artigo 10 - As famílias ou seus membros já cadastrados no Sistema Pró-Social e que sejam beneficiários de outros programas, projetos ou ações sociais executadas ou financiadas pela Administração estadual não precisarão ser cadastradas novamente, cabendo aos órgãos e entidades responsáveis pelos programas, projetos ou ações de que se beneficiam apenas completar, corrigir ou atualizar os dados relativos àquelas famílias ou seus membros, vinculando-as, no Sistema citado, a seus programas, projetos ou ações sociais.

Artigo 11 - A SEADS adotará as providências necessárias para garantir a manutenção e a operação da infra-estrutura tecnológica do Sistema Pró-Social, bem como a segurança dos dados e informações nele incluídos.

Artigo 12 - A integralidade, a veracidade e a atualidade dos dados cadastrados serão de responsabilidade dos respectivos órgãos ou entidades executoras de programas, projetos ou ações que estejam sendo gerenciados no Sistema Pró-Social.

Artigo 13 - A SEADS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto, editará atos complementares visando à execução deste decreto.

Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2008
JOSÉ SERRA
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 13 de março de 2008.

sistemas
 

Pró-Social

Sistema de Convênios Sistema de Convênios

rodape_sistemas
Secretaria de Gestão Pública - Rua Bela Cintra, 847 - São Paulo - SP - CEP 01415-000 - Fone: 3218-5300 
Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social - Rua Bela Cintra, 1032 - São Paulo - SP - CEP 01415-000 - Fone: 2763-8000